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ÍNDICE

Capítulo I

Denominação, Constituição, Sede e Foro, Natureza,
Jurisdição, Duração e Fins

Capítulo II

Da Organização
Sessão I - Disposições Gerais
Sessão II - Da Assembléia Geral
Sessão III - Da Diretoria
Sessão IV - Do Conselho Fiscal

Capítulo III

Dos Associados

Capítulo IV

Das Eleições

Capítulo V

Da Gestão Financeira e Patrimonial

Capítulo VI

Disposições Gerais

Capítulo VII

Disposições Transitórias

 

 

Estatuto Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
(Atualizado em novembro de 2002)




CAPÍTULO I


DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO, NATUREZA,
JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º O Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - SINDALESC -, com sede e foro em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, é constituído para fins de estudos, coordenação e proteção profissional dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente, com jurisdição na base territorial de Florianópolis.

Art. 2º O SINDALESC tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.

Art. 3º O SINDALESC tem as seguintes finalidades:

a) representar e defender os direitos e interesses profissionais coletivos e individuais, de seus associados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1º, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele;

b) promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada.

Art. 4º Para atingir suas finalidades incumbe ao SINDALESC:

a) representar e defender seus associados e a categoria profissional representada nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial junto à Administração da Assembléia Legislativa;

b) dar assistência aos seus associados e aos integrantes da categoria profissional representada nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;

c) promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;

d) pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;

e) lutar pela participação de seus associados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da Administração Legislativa do Estado;

f) representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes a sua condição de servidores públicos;

g) colaborar com as demais associações não sindicais, representativas de seus associados ou dos integrantes da categoria profissional representada e prestigiá-las;

h) estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
i) promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural e esportivo, social ou econômico de interesse dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral;

j) contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado, especialmente daqueles que dizem respeito aos servidores do Poder Legislativo de Santa Catarina;

k) instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário Trabalhista, nos casos pertinentes;

1) propugnar pela obrigatoriedade do cumprimento do princípio constitucional do mérito como forma de acesso aos quadros funcionais da Assembléia Legislativa do Estado no preenchimento de cargos de carreira;

m) lutar pela adoção preferencialmente da utilização dos funcionários do quadro de carreira para preenchimento dos cargos comissionados do Poder Legislativo de Santa Catarina junto à Mesa Diretora, valendo-se para tanto do principio do mérito e do tempo de serviço.

Art. 5º São condições de funcionamento do SINDALESC:

a) a observância das leis e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres cívicos;

b) a abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c) a inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

d) a abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário;

e) a não permissão da cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;

§ 1º Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato, exceto no caso em que o dirigente seja colocado inteiramente à disposição da entidade, sem remuneração no órgão de origem, caso em que não poderá perceber mais do que a remuneração do seu cargo ou emprego público;

§ 2º É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º São órgãos do SINDALESC:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.

SEÇÃO II


DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.

Art. 8º Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados representantes junto ao órgão sindical superior;

b) alterar o Estatuto;

c) fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;

d) fixar a mensalidade do associado;

e) fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;

f) apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;

g) decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;

h) aprovar os planos de ação da Diretoria;

i) conhecer da comunicação de renúncia de membros da Diretoria;

j) decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;

k) apreciar decisões da Diretoria que dependam de seu referendo;

l) decidir sobre assuntos de interesse da categoria profissional, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 15% (quinze por cento) dos associados, na qual deverão obrigatoriamente estar presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos convocandos;

m) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;

n) decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive de sua aquisição;

o) decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;

p) autorizar a Diretoria a promover acordo e dissídio coletivos.

Art. 9º A Assembléia Geral se reúne ordinariamente:

a) no mês de março de cada ano para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

b) anualmente para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a promover acordo coletivo e instaurar dissídio coletivo;

c) de 02 (dois) em 02 (dois) anos para a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto ao órgão sindical superior. (*******)

d) (Revogado pela Emenda Estatutária nº 01/2002, de 05.11.02.) (*******)

Parágrafo único. Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1º de abril a 31 de março do ano subseqüente.

Art. 10 A Assembléia Geral se reúne extraordinariamente por convocação:

a) da Diretoria;

b) do Conselho Fiscal;

c) de 15% (quinze por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais.

Art. 11 Convoca-se a Assembléia Geral por edital específico, publicado com pelo menos 08 (oito) dias de antecedência em jornal de grande circulação na Capital, no Diário da Assembléia Legislativa ou no mural de informações do prédio do Poder Legislativo do Estado.

Art. 12 À Assembléia Geral Extraordinária só comportam deliberações sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 13 As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

§ 1º Exige-se a maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "g", "j", "l", "m", "n" e "o", do art. 8º, deste Estatuto.

§ 2º À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização dentro de 08 (oito) dias, a contar da entrada do requerimento na Secretaria.

Art. 14 A abertura da Assembléia Geral é feita:

a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais;

b) em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com o mínimo de 3% (três por cento) dos associados;

§ 1º A abertura da Assembléia Geral só poderá ser feita, ainda que em segunda convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, nos casos das matérias previstas nas seguintes alíneas do art. 8º, deste Estatuto: "b", "j" e "n".

§ 2º É exigida a presença, ainda que em segunda convocação, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais para a abertura de Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade (art. 8º, "o").

Art. 15 A votação será por escrutínio secreto na eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto ao órgão sindical superior. (********)

Art. 16 É vedado o voto por procuração.

Art. 17 As Assembléias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura e a direção, e no caso da alínea "c" do art. 10, quando serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 18 São membros da Diretoria: (***)

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - Secretário de Formação Sindical;

VI - Secretário de Comunicação;

VII - Secretário de Políticas Sociais;

VIII - 1º Tesoureiro;

IX - 2º Tesoureiro.

Art. 19 Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabem à Diretoria a administração, a representação do Sindicato e, especificamente:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

b) propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

c) propor à Assembléia Geral os valores da contribuição sindical constitucional, da mensalidade dos associados e dos descontos assistenciais;

d) elaborar e executar seu plano de trabalho;

e) propor à Assembléia Geral, em caráter compulsório, o orçamento de cada exercício e eventuais alterações durante sua execução, bem como plano de trabalho circunstanciado. (****)

f) propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;

g) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia Geral a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades, publicando-os no mural da Assembléia;

h) indicar os membros da Comissão Eleitoral;

i) convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;

j) autorizar a admissão, a exclusão, a readmissão e a licença dos associados.

Art. 20 Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto.

Art. 21 A Diretoria se reúne pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal.


Art. 22 Nas reuniões da Diretoria as deliberações são adotadas pela maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 23 Em caso de impedimento temporário de um Diretor ou ocorrendo vacância de cargo na Diretoria, a substituição ou o preenchimento da vaga se dará pelo diretor imediato da relação do art. 18, procedendo-se da mesma forma para os impedimentos às vagas subseqüentes até a última, ocasião em que se convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição dos mesmos.

Art. 24 Perderá o mandato o Diretor que:

a) sem motivo justo deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas;

b) for nomeado para cargo comissionado e que não tenha pedido licença em 30 (trinta) dias;

c) tenha se licenciado para o trato de interesses particulares e não tenha pedido licença em 30 (trinta) dias.

§ 1º São motivos justos para o efeito do caput deste artigo:

a) doença comprovada por atestado médico;

b) ausência da Capital do Estado previamente comunicada ou posteriormente comprovada;

c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência à pessoa enferma da família.

c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência à pessoa enferma da família. § 2º A perda do mandato prevista neste artigo é decidida pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 25 Compete privativamente:

I - Ao Presidente:

a) representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

b) convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última, exceto convocada pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos membros da Diretoria;

c) assinar as atas das reuniões e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d) autorizar o pagamento de despesas e movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertencentes à administração do Sindicato;

e) contratar os empregados do Sindicato;

f) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, em especial a relativa à administração sindical;

g) administrar o Sindicato, delegando tarefas que entenda sejam necessárias.

II - Ao Vice-Presidente: (***)

a) substituir o Presidente em seus impedimentos.

III - Ao 1º Secretário: (***)

a) preparar a correspondência do Sindicato;

b) ter sob sua guarda os arquivos, zelando pelo expediente;

c) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

e) expedir certidões;

f) exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou pelo Presidente;

g) elaborar, juntamente com o 1º Tesoureiro, sob a coordenação do Presidente, o orçamento do Sindicato.

IV - Ao 2º Secretário: (***)

a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;

b) ajudar o 1º Secretário em tudo o que for relativo aos serviços da secretaria;

c) exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou Presidente.

V - Ao Secretário de Formação Sindical: (***)

a) cuidar da formação política e sindical dos filiados, promovendo cursos, seminários, palestras e outros eventos.

VI - Ao Secretário de Comunicação: (***)

a) cuidar da comunicação interna e externa do SINDALESC;

b) produzir informativos, jornais, site do SINDALESC, campanhas publicitárias na mídia impressa, rádio e TV.

VII - Ao Secretário de Políticas Sociais: (***)

a) prestar atendimento e apoio aos servidores filiados;

b) promover encontros sociais e de confraternização;

c) realizar eventos esportivos, culturais, integração e lazer;

d) intermediar convênios, empréstimos e financiamentos junto a estabelecimentos comerciais e creditícios.

VIII - Ao 1º Tesoureiro: (***)

a) ter sob sua guarda e responsabilidade os papéis de créditos, os documentos e os bens e valores da Tesouraria;

b) assinar e endossar, juntamente com o Presidente, os cheques, nominais e com cópias, emitidos para efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

d) elaborar, juntamente com o lº Secretário, sob a coordenação do Presidente, o orçamento do Sindicato;

e) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e um balancete anual;

f) providenciar o depósito bancário do dinheiro do Sindicato.


IX - Ao 2º Tesoureiro (***)

a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;

b) cooperar com o 1º Tesoureiro nas atividades da Tesouraria;

c) exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria e/ou pelo Presidente.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26 O Conselho Fiscal se compõe de 05 (cinco) titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal, pela maioria absoluta de seus membros, dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica do Sindicato.

Art. 28 Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para os fins consignados na alínea "f" do art. 8º deste Estatuto, se a Diretoria se omitir.

Art. 29 O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere a alínea "g" do art. 19 deste Estatuto, sob pena de proposta de destituição dela à Assembléia Geral, se colocar obstáculo a isto.

Art. 30 Em primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 31 Poderão associar-se ao Sindicato todos os detentores de cargos ou empregos na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, independente do regime jurídico a que estiverem sujeitos, inclusive os aposentados.

§ 1º Os servidores mencionados neste artigo investem-se da condição de associados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual constam sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e demais normas internas e obrigações sociais.

§ 2º Do indeferimento do pedido de admissão como sócio, cabe recurso à Assembléia Geral.

Art. 32 Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, fica assegurado perante o Sindicato os seguintes direitos:

a) participar das Assembléias Gerais;

b) votar, desde que filiado pelo menos 06 (seis) meses antes da eleição, e ser votado, desde que filiado pelo menos 12 (doze) meses antes da eleição; (*)

c) ser assistido, como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

d) defender-se nos processos disciplinares internos;

e) requerer, na forma da alínea "a" do art. 8º deste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral;

f) representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo a sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja do interesse desta ou do quadro social;

g) utilizar os serviços e instalação do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;

h) gozar das prerrogativas de associado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente.

Art. 33 São deveres dos associados:

a) pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

b) cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e das autoridades internas competentes;

c) zelar pelo patrimônio do Sindicato;

d) a refiliação do servidor importará no pagamento das contribuições correspondentes ao período em que se manteve afastado do quadro associativo do SINDALESC. (**)


CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 34 As eleições sindicais se regem pelo Regulamento Eleitoral anexo a este Estatuto, o qual é parte integrante deste para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 35 Constituem receitas do Sindicato:

a) a contribuição estabelecida no art. 8º, IV, da Constituição Federal;

b) a contribuição prevista em lei a que se refere o art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal;

c) os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais constantes das cláusulas de dissídio coletivo;

d) as contribuições mensais consecutivas dos associados;

e) a renda proveniente de aplicações financeiras;

f) a renda patrimonial;

g) as doações, as subvenções, os auxílios, as contribuições de terceiros e os legados;

h) a renda proveniente de empreendimentos, de atividades e de serviços.

Parágrafo único. A contribuição mensal a que se refere a alínea "d" deste artigo é equivalente a 1% (um por cento) do vencimento básico de cada servidor, não podendo ultrapassar a importância que resultar da incidência deste percentual sobre o vencimento correspondente ao cargo de maior referência do serviço público estadual.

Art. 36 O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos, doados ou legados, e quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 37 O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.

Art. 38 As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do 1º Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos.

Art. 39 O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira, bem como a identificação especificada do patrimônio social.

Art. 40 A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 41 Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado preferencialmente à Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa de Santa Catarina - AFALESC.

Parágrafo único. Inexistindo tal associação, será o patrimônio do Sindicato doado a entidades filantrópicas, na forma determinada pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral de fundação do Sindicato, será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e no Diário da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, por extrato, sendo transcrito no livro próprio da Secretaria e levado para registro nos órgãos competentes.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44 São considerados sócios fundadores os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que comparecerem à Assembléia Geral de fundação do Sindicato, bem como os que subscreverem a ata respectiva até 30 (trinta) dias após sua lavratura.

Art. 45. À primeira Diretoria eleita em caráter provisório, cujo mandato será compreendido entre o período de fundação, 08 de dezembro de 1988, até 31 de março de 1989, cabe:

a) providenciar o registro do Sindicato nos órgãos competentes;

b) envidar todos os esforços para o desenvolvimento e a consolidação do Sindicato;

c) comunicar à Mesa Diretora do Poder Legislativo de Santa Catarina, 48 (quarenta e oito) horas após a eleição, a criação do Sindicato e a nominata dos membros da Diretoria.

Art. 46 Ficam criadas as Secretarias de Formação Sindical, Comunicação Social e Associativa, com vigência até o término do mandato da atual diretoria. (*****)

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias a que se refere este artigo serão designados provisoriamente por ato da Diretoria.


(*)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Ordinária do dia 06.07.2000.
(**)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Ordinária do dia 06.07.2000.
(***)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 12.06.2001.
(****)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 12.06.2001.
(*****)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 12.06.2001.
(*******)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 05.11.2002.
(********)
Emenda Estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do dia 05.11.2002.